Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

1. Processo nº:4034/2021
    1.1. Apenso(s)

974/2020

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):ROBSON HARITIANA JAVAE ARAUJO - CPF: 00698846176
RUBENS BORGES BARBOSA - CPF: 47657260106
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
5. Distribuição:4ª RELATORIA
6. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 170/2022-RELT4

7.1. Tratam os presentes autos da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia - TO, referente ao exercício de 2020, tendo como responsáveis Robson Haritiana Javaé Araújo – Presidente, e Rubens Borges Barbosa – Contador.

7.2. Os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal que apresentou o Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 111/2022 (evento 11).

7.3. Por meio do Despacho nº 581/2022-RELT4 (evento 12) foi determinada a citação dos responsáveis a respeito das irregularidades encontradas no processo. Foram juntados os Expedientes nº 1364/2021, 10661/2021, 7879/2021 e 4747/2022 (eventos 8, 9, 10 e 18).

7.4. A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal emitiu a Análise de Defesa nº 175/2022 (evento 20) no sentido de que as alegações e documentos apresentados pelos responsáveis não são todos suficientes para justificar os apontamentos elencados no Despacho nº 581/2022-RELT4 (evento 12).

7.5. O Ministério Público junto a esta Corte de Contas, em Parecer nº 878/2022 (evento 21), do Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos, manifestou-se: “Por todo o expendido, este Parquet especial, sopesando a Análise de Defesa n. 175/2022 e demais documentos carreados, no desempenho de sua função essencial de custos legis, manifesta-se no sentido de que este Egrégio Tribunal de Contas possa julgar IRREGULARES as contas de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia - TO, de responsabilidade do Sr.Robson Haritiana Javae Araújo, gestor à época, com fundamento no art. 77, inciso II do Regimento Interno do TCE/TO e art. 85, inciso III, b, da Lei Estadual nº 1.284/2001 - Lei Orgânica do TCE/TO.”

É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 18/08/2022 às 16:40:32
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 236596 e o código CRC 50CEB10

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